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Contas poupança-habitação
Mobilização dos saldos para outros fins


As contas poupança-habitação, produto financeiro criado com um intuito predominante fiscal, deixaram de conferir direito a qualquer benefício fiscal com a aprovação do Orçamento do Estado para 2005.

Posteriormente, o Orçamento do Estado para 2008, veio estabelecer, que a penalização fiscal associada à movimentação das contas poupançahabitação para outros fins que não os previstos na lei, só poderia ocorrer em relação «aos montantes anuais deduzidos em períodos de tributação relativamente aos quais não tivesse decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação», ou seja, quatro anos. Assim, qualquer mobilização de saldos de contas poupança-habitação que abrangesse entregas efectuadas em período em relação ao qual já tivesse decorrido aquele prazo de caducidade, não poderia ser sujeita a penalização fiscal.

O Decreto-Lei n.º 54/2008, de 26 de Março, veio esclarecer que, à mobilização de saldos para fins não previstos, resultantes de entregas efectuadas antes de 1 de Janeiro de 2004, sobre os quais já tivesse decorrido, à data da publicação daquele decreto-lei, o prazo de caducidade do direito à liquidação, não eram aplicáveis penalizações fiscais e, por conseguinte, não podia também ser aplicada, pelas instituições depositárias, a anulação dos juros vencidos e creditados.

Assim, e dado ter decorrido já o prazo de caducidade das entregas efectuadas no ano de 2004, último ano em que vigorou o benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, pretendeu-se com o Decreto-Lei n.º 199/2009, de 27 de Agosto, clarificar que a proibição relativa à penalização de juros prevista no Decreto-Lei n.º 54/2008 é aplicável a todas as entregas efectuadas em anos em que, tendo existido benefício fiscal, haja já decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação, ou seja, é aplicável às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005. O Decreto-Lei n.º 199/2009 entrou em vigor a 1 de Janeiro do corrente ano.

Resumo: Até ao ano de 2004 (inclusive), as contas poupança-habitação efectuadas concediam um beneficio fiscal em termos de IRS, mediante determinadas condições, uma delas era dos indivíduos não poderem movimentar os valores depositados, a não ser que fossem destinados a amortizar o valor do empréstimo à habitação ou para obras de melhoria na habitação correspondente (situações previstas na lei). Caso os depositantes, movimentassem os valores depositados com finalidades diferentes das previstas na lei sofreriam penalizações, nomeadamente, seriam anulados os juros vencidos e creditados. O DL n.º 199/2009 vem esclarecer que a proibição relativa à penalização de juros é aplicável às entregas efectuadas até 1 de Janeiro de 2005.

Maria Manuela Vieira Reinolds de Melo
Mestre em Gestão de Empresas


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