Empresas/Nucase

IRS - Pensões de alimentos

Com as alterações preconizadas pela Lei do Orçamento de Estado de 2009, os encargos com as pensões de alimentos a partir de 2009 irão ser consideradas, por quem paga, como deduções à colecta no anexo H, e apenas em 20% do seu valor, até agora essa dedução era feita directamente ao rendimento do contribuinte, daqui resulta que:

-Todos os pais separados ou divorciados que aufiram rendimentos mensais superiores a 900 euros, e que paguem uma pensão de alimentos aos filhos vão pagar mais IRS a partir de 2009. Isto deve-se ao facto de não poderem abater aos seus rendimentos o valor total que pagaram a título de pensões de alimentos;

-Relativamente ao progenitor que recebe as pensões de alimentos, este não terá qualquer alteração, declarando a totalidade do valor recebido, sendo este montante considerado como rendimento de pensões. Esta alteração penaliza quem ganha mais e quem suporta pensões de alimentos mais elevadas.

-Em termos de tributação, para quem recebe as pensões é considerado rendimento na sua totalidade, para quem paga só 20% do seu valor é dedutível à colecta.

Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, a sua dedução ao rendimento para efeitos do CIRS, apenas será aceite quando os filhos reúnam as condições previstas no CIRS para serem considerados como dependentes, isto é, consideram-se dependentes:

a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.

Logo que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do parágrafo anterior.

(clicar para aumentar)


Maria Manuela Vieira Reinolds de Melo
Mestre em Gestão de Empresas

Sem comentários: