Com as alterações preconizadas pela Lei do Orçamento de Estado de 2009, os encargos com as pensões de alimentos a partir de 2009 irão ser consideradas, por quem paga, como deduções à colecta no anexo H, e apenas em 20% do seu valor, até agora essa dedução era feita directamente ao rendimento do contribuinte, daqui resulta que:
-Todos os pais separados ou divorciados que aufiram rendimentos mensais superiores a 900 euros, e que paguem uma pensão de alimentos aos filhos vão pagar mais IRS a partir de 2009. Isto deve-se ao facto de não poderem abater aos seus rendimentos o valor total que pagaram a título de pensões de alimentos;
-Relativamente ao progenitor que recebe as pensões de alimentos, este não terá qualquer alteração, declarando a totalidade do valor recebido, sendo este montante considerado como rendimento de pensões. Esta alteração penaliza quem ganha mais e quem suporta pensões de alimentos mais elevadas.
-Em termos de tributação, para quem recebe as pensões é considerado rendimento na sua totalidade, para quem paga só 20% do seu valor é dedutível à colecta.
Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, a sua dedução ao rendimento para efeitos do CIRS, apenas será aceite quando os filhos reúnam as condições previstas no CIRS para serem considerados como dependentes, isto é, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Logo que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do parágrafo anterior.
Maria Manuela Vieira Reinolds de Melo
Mestre em Gestão de Empresas
-Todos os pais separados ou divorciados que aufiram rendimentos mensais superiores a 900 euros, e que paguem uma pensão de alimentos aos filhos vão pagar mais IRS a partir de 2009. Isto deve-se ao facto de não poderem abater aos seus rendimentos o valor total que pagaram a título de pensões de alimentos;
-Relativamente ao progenitor que recebe as pensões de alimentos, este não terá qualquer alteração, declarando a totalidade do valor recebido, sendo este montante considerado como rendimento de pensões. Esta alteração penaliza quem ganha mais e quem suporta pensões de alimentos mais elevadas.
-Em termos de tributação, para quem recebe as pensões é considerado rendimento na sua totalidade, para quem paga só 20% do seu valor é dedutível à colecta.
Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos termos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, a sua dedução ao rendimento para efeitos do CIRS, apenas será aceite quando os filhos reúnam as condições previstas no CIRS para serem considerados como dependentes, isto é, consideram-se dependentes:
a) Os filhos, adoptados e enteados, menores não emancipados, bem como os menores sob tutela;
b) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico;
c) Os filhos, adoptados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado.
Logo que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do parágrafo anterior.
Maria Manuela Vieira Reinolds de Melo
Mestre em Gestão de Empresas
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